Associados da Aciu poderão reaver valores recolhidos do ICMS do Pis/Cofins desde 2006
19/05/2021


STF bateu o martelo e imposto já pago foi excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS 


O Supremo Tribunal Federal concluiu há alguns dias o julgamento do Recurso Extraordinário, nº 574706, iniciado em março de 2017, concluindo que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS. Este julgamento é considerado como o mais importante dos últimos tempos em matéria tributária, uma vez que o montante a ser ressarcido pela União às empresas chega a mais de 200 bilhões de reais.


A Corte decidiu, de forma definitiva, o tema com repercussão geral, definindo ainda que o ICMS a ser excluído do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal do contribuinte, bem como que os valores deverão ser ressarcidos de duas formas. A primeira é para aqueles que já possuíam ação judicial antes do julgamento iniciado em março de 2017, considerando cinco anos antes da data de ingresso da ação. A segunda é para os demais contribuintes, que podem solicitar o ressarcimento desde o início do julgamento, ou seja, de março de 2017 até os dias atuais.


“A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Uberaba - Aciu foi pioneira na discussão desta matéria no âmbito do poder judiciário, tendo ingressado com ação para todos os seus associados em 2011, sendo, por isso, beneficiada com todos os valores recolhidos por seus associados desde o ano de 2006 até a presente data”, explica Anderson Cadima, presidente da Aciu. O empresário destaca ainda que comemorou a decisão e que a questão dá mais peso e força ao associativismo e à atuação da Associação na defesa dos interesses de seus associados.


“Entramos na Justiça Federal, seis anos antes da decisão do STF, por entender que deveríamos lutar pela tributação justa aos empresários e em especial aos associados da nossa entidade classista. Agora, dez anos depois, veio a prova que estávamos corretos em nossa posição”, disse. O advogado da Aciu na referida ação, Paulo Emílio Derenusson, destaca que o julgamento ocorreu exatamente como era previsto para o caso, resguardando integralmente quem ingressou judicialmente antes do STF analisar o tema, bem como assegurando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS era o ICMS destacado na nota fiscal.


“ O Supremo caminhou no sentido de reafirmar sua jurisprudência sobre o tema – tributo sobre tributo colide frontalmente com a Constituição Federal, bem como a modulação de efeitos da decisão somente seria totalmente adotada se houvesse uma modificação da jurisprudência, o que não ocorreu no caso”. O jurista pondera ainda que dos três cenários sustentados pela União, no caso, a decisão do STF contemplou o de maior valor – ICMS destacado na nota fiscal. “Discutimos este tema há anos com a Receita Federal e no âmbito do judiciário, sustentando que o ICMS a ser excluído era o que estava destacado na nota fiscal do contribuinte, e a maioria dos Ministros do STF seguiu o mesmo entendimento”.


A partir de agora, segundo o advogado, a Aciu entrará em contato com os associados contemplados pela medida para orientação da forma correta de se obter o referido benefício.


Comunicação Aciu



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