PMU publica novas diretrizes do Decreto Nº5555/2020
29/06/2020


No último fim de semana a Prefeitura Municipal de Uberaba publicou novas diretrizes referentes ao Decreto Nº 5.555,  assim como algumas portarias que regulam as atividades industriais, comerciais e de serviços em Uberaba, impondo novas medidas a serem adotadas no enfrentamento ao coronavírus. 

 

Desde esta segunda-feira, dia 29, está autorizado o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, observados os seguintes critérios, para atendimento presencial:

 

- Qualquer horário e todos os dias da semana: serviços de saúde, indústria, veículos de comunicação, venda de combustíveis, hotéis e similares, serviços de entrega, serviços de segurança privada e serviços funerários; 

 

- Das 05h às 22h e todos os dias da semana: supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casa de carnes, padarias, bares, lanchonetes, cafeterias, sorveterias, docerias e similares, centros de distribuição de alimentos e similares, estabelecimentos de Pet Shop, serviços de manutenção de internet, processamento de dados, instituições financeiras e similares, serviços de manutenção e conserto, comércio de gás e água mineral, indústria da construção civil, Templos Religiosos e prestadores de serviços;

 

- Das 09h às 17h, de segunda-feira à sábado: Centros Comerciais, galerias, lojas de conveniência e os demais estabelecimentos comerciais;

 

- Das 12h às 20h, de segunda-feira à sábado: Shoppings Centers.  

 

Fora dos horários fixados, os estabelecimentos podem realizar trabalhos internos e serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos, devendo, manter as portas fechadas ao atendimento. 

 

Os Templos Religiosos devem respeitar a ocupação de 1 pessoa para cada 10m² e duração máxima das reuniões/missas/cultos de 1 hora. Para as padarias e os estabelecimentos voltados para área de alimentação, fica proibido self-service e consumo no local. Os Centros Comerciais, galerias e os Shoppings Centers devem obedecer regras específicas. 

 

Mais informações na Portaria Conjunta Nº 01/2020, página 32, Porta Voz nº 1837 - Uberaba, 

http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf

 

Restaurantes:

 

Os restaurantes ficam autorizados a funcionar, com consumo no local, em todos os dias da semana, nos seguintes horários:

 

- Atendimento ao público das 5h às 22h; 

- Trabalhos internos, serviços de entrega domiciliar solicitados por telefone ou aplicativos: todos os horários;

- Ocupação para espaço fechado: 30% da capacidade, respeitado o distanciamento de 2 m entre mesas e 2 pessoas por mesa;

- Ocupação para espaço aberto: ocupação prevista no artigo 150 da Lei Complementar Nº 380/2008 (Código de Posturas), respeitado o distanciamento de 2 m entre mesas e 2 pessoas por mesa.

 

Está proibido:

 

- Self-service e rodízio, sendo permitido oferecer à la carte ou disponibilizar funcionário, utilizando máscara, luva, dentre outros equipamentos, para servir o alimento conforme solicitação do consumidor; 

- Os cardápios compartilhados (impressos e de outro material físico de uso contínuo) . A consulta ao cardápio deve ser virtual ou por meio de cartazes/banners/panfletos que sejam descartáveis;

- O compartilhamento de qualquer utensílio sem higienização prévia;

- O consumo em pé ou no balcão; 

- Música ao vivo; 

- A utilização de espaços de recreação; 

- O consumo de bebidas alcóolicas.

 

Mais informações na Portaria Conjunta Nº 03/2020, página 33, Porta Voz nº 1837 - Uberaba,

http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf

 

Regulamentações importantes do decreto Nº5555/2020 que ainda seguem em vigor:

 

- Uso de máscara: Utilização obrigatória de máscaras faciais, que cubram boca e nariz, a todos os cidadãos que saírem de casa, em qualquer espaço público e privado, no perímetro urbano e bairros rurais. Fica liberado para aqueles que estiverem no interior de veículo particular e/ou de passeio, mas sendo obrigatório o uso da máscara para condutor e passageiros dos veículos nos serviços de Transporte Público Coletivo e por meio de vans, taxi, aplicativos, mototáxi, motoboy e moto-frete. Crianças com idade de até 2 anos ficam dispensadas do uso da máscara. 

 

Os estabelecimentos industriais, comerciais e serviços, dentre outros, com ou sem fins lucrativos, públicos e privados, devem observar as seguintes medidas:

 

- proibida aglomeração de pessoas;

- utilização de máscaras faciais, que cubram boca e nariz;

- observância de 1 (uma) pessoa para cada 10m2 e distância de 2m entres pessoas, com demarcação removível no piso;

- controle de acesso de pessoas/barreira sanitária;

- equipe reduzida e necessária ao serviço e obediência às normas de biossegurança e regras de higiene (disponibilidade de água e sabão e/ou álcool em gel para proprietários, gerentes, atendentes e clientes, além da sanitização/desinfecção periódica de superfícies onde o contato é frequente e ventilação natural do ambiente quando possível);

- Permanece obrigatório o cadastro e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária Covid-19, disponível na página oficial da Prefeitura de Uberaba (uberaba.mg.gov.br).

 

Para laboratórios, clínicas e profissionais da área de saúde, ficam assegurados os serviços de atendimento de urgência, emergência e acompanhamento de doenças crônicas.

 

Fica proibido o funcionamento das academias de ginástica, dança, lutas, pilates, musculação, estúdio de personal, treinamento funcional, natação, crossfit e similares.  

 

Proibido também o funcionamento e realização de feiras, clubes, atividades culturais, de lazer e esportivas coletivas e similares, shows, exposições, jogos, leilões presenciais, reuniões sociais dentre outros. O funcionamento de boates, casas noturnas, casas de dança, baladas e similares em espaços públicos e privados. A reunião de pessoas em espaços públicos ou privados, ressalvados casos de comprovada necessidade e observadas as regras impostas neste Decreto e Portaria expedida pela Secretaria competente. 

 

Está expressamente proibida a realização de eventos e festas, mesmo que de caráter familiar, em chácaras, salões, condomínios, residências, repúblicas ou em quaisquer outros ambientes, sob pena de multa de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) ao proprietário ou responsável legal do espaço utilizado, bem como, do promotor do evento, e ainda enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal. 

 

Transporte Público. A lotação do transporte público coletivo fica limitada à capacidade de passageiros sentados. Os veículos e equipamentos dos serviços de Transporte Público por meio de vans, taxi, aplicativos, moto táxi, motoboy e motofrete devem, a cada corrida, ser higienizados. 

 

De acordo com informações da PMU, o município pode, a qualquer momento, em conformidade com manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, rever os termos dos decretos e portaria vigentes, caso seja verificado, após análise do Boletim Epidemiológico, risco ao município e à população, considerando taxa de ocupação de leitos hospitalares bem como número de pessoas contaminadas pela doença. 

 

Mais informações do Decreto Nº 5.555, na página 73, do Porta Voz Nº 1837: http://www.uberaba.mg.gov.br:8080/portal/acervo/portavoz/arquivos/2020/1837%20-%2026-06-2020.pdf

POSTADO POR:
Comunicação Aciu
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